A princípio a função do Perito Particular/Assistente Técnico Pericial é acompanhar a diligência pericial para garantir que todas as regras técnicas sejam observadas, dando total subsidio para a defesa, de forma legal e com embasamento técnico e cientifico.
De acordo com o Parágrafo 1 Artigo 466 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, do Código de Processo Civil, ambas as partes de um processo trabalhistas, ou seja, Reclamante e Reclamada poderão solicitar e indicar Assistente Técnico Pericial.
Art. 466.
"...
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição"
E o Perito Particular/Assistente Técnico, não pode ser impedido, nem ser considerado suspeito de estar realizando a pericia, pois é escolhido pela parte como seu profissional de segurança para sua defesa, durante a diligência da pericia de Insalubridade e Periculosidade.